terça-feira, 31 de maio de 2011

As formas de violência doméstica e familiar

As formas de violência doméstica e familiar segundo a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006:

Violência Física

art. 7º,  I - A violência física é entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

A integridade física e a saúde corporal são bens protegidos pela lei penal antes mesmo da Lei 11.340/06 com pena de seis meses a um ano. A Lei Maria da Penha alterou a pena desse delito, que passou a ser de três meses a três anos.

 A agressão - mesmo que não deixe marcas como hematomas, arranhões, queimaduras e fraturas - é o uso da força física que ofenda o corpo ou a saúde da mulher. O estresse crônico proveniente da violência também desencadeia sintomas físicos que interferem na saúde da mulher, como dores de cabeça, fadiga crônica, dores nas costas e até distúrbios no sono.

Violência Psicológica

Art. 7º, II: A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

O que a Lei Maria da Penha visa proteger em relação a esta violência é a autoestima e a saúde psicológica, que não recebia muita atenção na legislação pátria, apesar de sua importância.

A necessidade de proteção contra a agressão emocional tem fundamentação histórica e cultural, uma vez que à mulher sempre foi imposta a condição de ser submissa ao marido, às suas vontades e considerada como um objeto pertencente ao homem que poderia se 'utilizar' dela de qualquer forma. Assim, a humilhação, o menosprezo, a discriminação, a ameaça estão entranhadas na cultura de muitos povos que inclusive não vêem isto como ofensa aos direitos humanos.

Em consequencia disto é que a vítima muitas vezes, nem se dá conta de que está sofrendo violência psicológica através de agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos. Em primeiro plano isto não causa muitas consequencias, mas as mulheres submetidas a esta violência, sofrem por anos, levando a seqüelas emocionais e de autodeterminação como: baixa-estima, falta  de confiança e outras

Esta violência é fortemente relacionada  à desigualdade de poder nas relações entre os sexos, e aos resquícios da sociedade patriarcal.

Violência Sexual

Art. 7º, III: a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

A violência sexual é marcada pela cultura e história da sociedade, onde expressões como "débito conjugal",  ou seja, o dever da mulher em submeter-se ao desejo sexual do seu par, era normal.

Esta violência encontrou resistência por parte da doutrina e jurisprudência, pois ainda havia uma tendência a identificar o exercício da sexualidade como um dos deveres do casamento.

Mas atualmente é reconhecida a prática de estupro de marido com relação à mulher, ou seja, a velha concepção de que o ato sexual era um direito inerente à condição de marido e que este poderia exigir inclusive sob violência foi superada.

O Código Penal agrava ainda a pena quando o fato é praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge e também quando é executado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade. Quando cometidos contra pessoas de identidade feminina, nas formas da Lei Maria da Penha, o agente submete-se a ela.

Violência Patrimonial

Art. 7º, IV: A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Compreende-se portanto, que é violência patrimonial "apropriar-se" e "destruir" objetos da mulher com quem o agente mantém relação de ordem afetiva, dentro de um contexto familiar.

O alimentante não pode deixar de atender a obrigação alimentar dispondo de condições econômicas sob pena de submeter-se a Lei Maria da Penha por violência patrimonial (subtração de valores, direitos e recursos econômicos destinados a satisfazer as necessidades da mulher) e também configura o delito de abandono material, não sendo necessário que o encargo alimentar esteja fixado judicialmente.

Violência Moral

Art. 7º, V: A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A violência moral, assim como os tipos penais contra a honra: calúnia, difamação e injúria, servem para proteger a honra e de modo geral relacionam-se com a violência psicológica, dando ensejo também na seara cível à ação indenizatória por dano material e moral.

Calúnia é a atribuição a alguém da responsabilidade pela prática de um fato determinado, definido como crime, necessitando para sua consumação que terceiro tome conhecimento desta atribuição e tendo como alvo a honra objetiva.

Difamação é a imputação a alguém de um fato que seja ofensivo à sua reputação,  também sendo necessário para sua consumação que terceiros tomem conhecimento desta imputação.

Injúria é a atribuição a alguém de qualidade negativa, de uma ofensa à sua dignidade ou decoro, tendo como alvo a honra subjetiva e consumando-se quando o próprio ofendido toma conhecimento da atribuição.

Estes delitos ao serem praticados contra a mulher nos termos da Lei Maria da Penha, ou seja, no âmbito da relação familiar ou afetiva, devem ser reconhecidos como violência doméstica e impondo-se o agravamento da pena.

Escrito por: Paula
Revisado por: Professora Maria Iolanda

Bibliografia: DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

O que é violência doméstica e familiar?

Para a compreensão da Lei Maria da Penha, deve-se entender alguns conceitos básicos como o que é a violência doméstica e familiar.

Segundo a lei 11.340/06 em seu art. 5º, violência doméstica e familiar contra a mulher é “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” quando praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

A lei, em seu art. 5º, II, conceitua família como "comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa". A constituição Federal expõe modelos familiares como as famílias anaparentais (formada entre irmãos), as homoafetivas, ou seja, pessoas de mesmo sexo e as famílias paralelas, onde o homem mantém duas famílias ao mesmo tempo, enterrando por vez a idéia de que família estava vinculada apenas ao casamento.

Define-se unidade doméstica como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas. No entanto, não basta a mulher estar na casa de alguém, como uma visita, pois não há o convívio, não configurando desta forma a aplicação da Lei Maria da Penha.

Contudo, não há necessidade de a vítima e o agressor viverem sob o mesmo teto, basta que mantenham, ou já tenham mantido, um vínculo de natureza familiar. A Lei tem como sujeito passivo apenas a mulher, independendo da orientação sexual. Já o sujeito ativo, ou seja, agressor, pode ser tanto um homem como uma outra mulher, desde que haja o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade, como por exemplo no caso de união homoafetiva entre mulheres, havendo violência entre elas, a parceira da vítima responde pela prática de violência no âmbito familiar.

As companheiras de quarto ou co-habitantes de repúblicas são, do mesmo modo, protegidas pela Lei Maria da Penha assim como o STJ reconheceu o namoro como uma relação íntima de afeto, sendo assim, a agressão levada a efeito por ex-namorado também configura violência doméstica. A empregrada doméstica, desde que frequente a casa constantemente, mantendo assim um vínculo afetivo, também esta sujeita à violência doméstica, podendo tanto o patrão como a patroa serem os agentes ativos da infração.

Quanto aos tipos de violência doméstica e familiar a Lei expressa cinco formas específicas, podendo ainda haver o reconhecimento de outras. São elas: Violência física, violência psicológica, violência sexual, violência patrimonial e violência moral.

A Lei Maria da Penha foi criada para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, mostrando as várias formas e particularidades que antes a lei não analisava. Compreendê-la nos mostra, entre outros, a importancia em mudar alguns conceitos e costumes da sociedade, principalmente os que levaram a discriminação, podendo assim evitar mais vítimas.

Escrito por: Paula
Revisado por: Professora Maria Iolanda

Bibliografia: DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

Ponta Grossa conta com primeira Casa Abrigo da Mulher

A Casa está pronta para receber mulheres vítimas de violência doméstica a partir de ofício judicial. As mulheres podem permanecer na casa até 90 dias. No entanto, esse período pode se prolongar através de nova decisão do juiz responsável pelo caso.

O prédio público está finalizado desde novembro de 2010. Servirá para proteger mulheres e seus filhos de agressores físicos ou morais após a denúncia da vítima. Como ainda há falta de circulação de pessoas, a Casa Abrigo desperta curiosidade dos moradores que sempre vêem o prédio vazio.

Entretanto, de acordo com a gerente da Política de Assistência Social de Ponta Grossa, Carla Mendes, a Casa Abrigo da Mulher está em funcionamento e apta para receber as vítimas de violência doméstica. “A Casa está pronta, só estamos esperando a Justiça enviar os ofícios para que as mulheres sejam destinadas para lá”.

A casa tem capacidade para abrigar cerca de quatro mulheres com dois a quatro filhos menores de 18 anos. Carla Mendes acredita que esse número é suficiente para atender às necessidades do município.

“Fizemos uma pesquisa em outras cidades que possuem esta casa de abrigo e elas geralmente recebem em média uma mulher por ano”. Carla lembra que há mulheres que até fazem a denúncia, entretanto, se recusam a sair de suas casas.

A presidente do Conselho Municipal da Mulher de Ponta Grossa, Maristela Matos, enfatiza a importância das campanhas de conscientização dos direitos da mulher. “Essas campanhas encorajam as mulheres para denunciar os agressores. As pessoas têm medo da denúncia não resolver o problema”. Maristela Matos lembra ainda que muitas mulheres não têm conhecimento de onde se dirigir para realizar a acusação.

A casa é coordenada pelo CREAS (Centro de Referência Especializada em Assistência Social) que destina assistente social, pedagogo, educador social e advogado. O projeto é uma iniciativa da Secretaria de Assistência Social com o Governo Federal, e é a primeira casa para mulheres vítimas de direitos violados em Ponta Grossa, construída para atender as exigências da Lei Maria da Penha.

Enviado por: Professora Gracia e Valquiria

O drama da violência doméstica

Ninguém precisa esperar ser espancada para procurar a delegacia. A ajuda pode começar a partir daquela briga em que a agressão, mesmo no âmbito verbal, passa dos limites, podendo ser enquadrada como violência psicológica. É a partir desse ponto que se deve procurar ajuda psicológica e social numa ONG especializada ou no Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

Unidades de apoio - Há também serviços que funcionam em hospitais e universidades e que oferecem atendimento médico, assistência psicossocial e até orientação jurídica. Outro caminho são as Defensorias Públicas e Juizados Especiais, nos Conselhos Estaduais dos Direitos das Mulheres e em organizações de mulheres. E se achar que a própria vida ou a dos filhos e familiares está em risco, a vítima pode ter ajuda de casas-abrigo, que são moradias em local secreto em que fica afastada do agressor.

O exemplo de Maria da Penha

A farmacêutica cearense que deu nome à Lei Maria da Penha e voz a tantas mulheres sofreu uma série de violências. Um dia, acordou com um tiro nas costas que a condenou a viver numa cadeira de rodas. Maria da Penha lutou durante 19 anos e 5 meses, mas só quando faltavam seis meses para o crime prescrever é que o agressor foi julgado. Isso porque ela buscou ajuda em órgãos internacionais. Ele foi condenado, mas saiu do fórum em liberdade. Ela escreveu o livro Sobrevivi e Posso Contar, de 1994, em que relatou o processo e as histórias de agressões que ela e as filha sofreram.
O julgamento foi anulado. No segundo, em 1996, ele voltou a ser condenado e, mais uma vez, saiu em liberdade. Duas ONGs internacionais denunciaram o Brasil no Comitê Interamericano dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos. Condenado, o País foi obrigado a mudar as leis para que os autores de violência contra suas mulheres fossem punidos.

Fim do silêncio

Uma campanha para quebrar o silêncio, informando a sociedade sobre a dimensão e a gravidade do problema no Brasil. Com esse objetivo, o Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (Unifem) criou a Campanha Bem Querer Mulher. A ideia é financiar projetos de prevenção e apoio à mulher vítima de violência física, sexual e moral. Em março, um leilão beneficente de obras de arte ajudou a arrecadar fundos para a causa.


Enviado por: Paula

Amor?, o filme sobre violência doméstica

O filme Amor?, do cineasta João Jardim, retrata oito histórias verídicas envolvendo amor e violência, lançando luz ao tema da violência doméstica, especialmente contra a mulher, uma realidade presente em milhões de lares brasileiros e considerada uma preocupação para 56% das mulheres brasileiras, segundo pesquisa do Ibope e do Instituto Avon, realizada em 2009.
 
Calcula-se que, no País, metade das mulheres agredidas sofra sem pedir ajuda. Os agressores são maridos, companheiros ou ex-companheiras. Entre as que não denunciam, as razões são: dependência financeira (24%), medo de serem mortas caso rompam a relação (17%) ou vergonha de admitir a agressão (8%).

Heloísa Passos/Divulgação
A atriz Mariana Lima em cena do filme 'Amor?', que coletou mais de 60 depoimentos
Com base na experiência de 20 anos à frente da 1ª Delegacia de Defesa da Mulher, em São Paulo, a delegada Celi Paulino Carlota identificou uma trajetória comum entre os casos que chegam à polícia. A primeira fase da violência é falar alto e perder o respeito. Depois vêm as ofensas morais e o empurrão. Daí, para o pior. Muitos agressores se arrependem, prometem mudar, dão presentes e, assim, convencem a mulher de que tudo ficará bem. Ledo engano. O ciclo se repete e a violência volta com mais intensidade. "O erro é dar mais uma oportunidade, mas a ameaça pode ser concretizada e isso pode levar à morte", avalia a delegada.

Graças à Lei Maria da Penha (leia texto ao lado), a violência doméstica contra a mulher deixou de ser um crime de menor poder ofensivo. E, com a maior divulgação do tema, as denúncias estão crescendo. Houve aumento de 123% no número de queixas à Central de Atendimento a Mulher - Ligue 180, da Secretaria de Política para as Mulheres (SPM), na comparação entre 2009 e 2010.

Além de penas mais rigorosas, houve ganhos de agilidade. O processo, que antes passava por dois juízes, atualmente é resolvido por um só. "A delegacia tem 48 horas para enviar o processo para o juizado e, este, 48 horas para responder. O mesmo juiz que vai julgar a lesão também vai afastar o agressor do lar", explica a delegada Celi. A lei prevê a saída do agressor de casa, proteção dos filhos, distância mínima
entre eles e, em casos extremos, abrigo para a mulher.
Não bastasse todo o trauma, a violência doméstica também tem um custo social. Segundo dados do Banco Mundial e do Banco Interamericano de Desenvolvimento, um em cada cinco dias de falta ao trabalho no mundo é causado pela violência sofrida pelas mulheres dentro de suas casas. A instituição estima que o custo total da violência doméstica varia de 1,6% a 2% do PIB de um país.

Passado um ano do seu segundo casamento, o músico carioca Walter (nome fictício), de 51 anos, foi parar na delegacia por agredir seriamente sua mulher. Como trabalham juntos, as pessoas mais próximas ficaram sabendo. Na delegacia, reparou num cartaz anunciando o Noos - uma ONG que trabalha para a prevenção e interrupção da violência intrafamiliar e de gênero, entre outras coisas -, e foi procurá-los. Hoje, diz que aprendeu a controlar a pressão. "Aprendi a me proteger das emoções externas, a não chegar mais àquele estado."

Para além das estatísticas, é difícil enxergar a presença de razão nos relatos de violência. "Impressionante como se chega ao ponto em que matar ou não matar depende de um segundo, literalmente de uma fagulha, um barulho qualquer que desvie a atenção, tire a concentração, afaste a pessoa da vertigem", afirma a jornalista Renée Castelo Branco, responsável pela coleta e análise de mais de 60 depoimentos para o filme Amor? em delegacias de polícia, juizados e organizações de proteção e apoio, tanto a mulheres vítimas de agressão quanto a homens agressores.

Após a experiência de ouvir tantos relatos, Renée não afirma categoricamente que amor e violência são indissociáveis, mas acredita que praticamente todas as relações de amor resvalam, em algum momento, para algum tipo de violência. "Basta olhar em volta e ver como as pessoas se comportam, com relação aos filhos, aos namorados e namoradas, aos pais."

Enviado por: Paula

domingo, 29 de maio de 2011

Mulheres ganham 20% menos que homens, diz IBGE (UOL)

O salário mensal médio recebido pelas mulheres foi 20% menor que o dos homens em 2009. Enquanto os homens receberam R$ 1.682,07 (3,6 salários mínimos da época), as mulheres ganharam R$ 1.346,16 (2,9). O salário médio dos brasileiros ficou em R$ 1.540,59 (3,3 salários). As informações foram divulgadas pelo IBGE.
Entre o pessoal assalariado, 23,4 milhões (58,1%) eram homens e 16,8 milhões (41,9%) eram mulheres.


As informações fazem parte do Cadastro Central de Empresas divulgado nesta quarta-feira (25) pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
O instituto analisou os dados das organizações inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, o que inclui entidades empresariais, órgãos da administração pública e instituições privadas sem fins lucrativos.

Enviado por: Paula

Comissão aprova criação da Semana Nacional pela Não-Violência Contra a Mulher

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou projeto que cria a Semana Nacional pela Não-Violência Contra a Mulher, a ser comemorada no fim de novembro, quando já se celebra, no dia 25, o Dia Internacional sobre o tema.

Segundo a proposta, seriam promovidos debates, seminários, palestras e outros eventos pelo setor público em parceria com organizações da sociedade civil para esclarecer a população sobre o problema da violência contra as mulheres.

"Nós estamos percebendo que ainda permanece profundamente arraigada na sociedade brasileira essa contemporização com os casos, com os crimes. A semana vai permitir que nós possamos envolver todas as instituições, todas as instâncias, para naquele período tratar dessa questão que permanece sendo uma chaga cotidiana na vida da mulher", explica a relatora do projeto, deputada Jô Moraes (PCdoB-MG).

O projeto segue agora para análise das Comissões de Educação e Cultura e de Constituição e Justiça e, a princípio, não precisa ser votada em plenário.

Enviado por: Paula

Após anos de impunidade, Pimenta Neves é preso

Após quase 11 anos de impunidade, o jornalista Antônio Marcos Pimenta Neves foi preso após o Supremo Tribunal Federal negar por unanimidade o último recurso do assassino confesso da também jornalista Sandra Gomide, sua ex-namorada. O crime foi cometido em 2000 e Pimenta Neves foi condenado em 2006 a 15 anos de prisão. 

Para a família de Sandra Gomide, foi feita justiça: "Fico contente pela sua prisão, mas não quero que o machuquem. Minha raiva maior já passou", disse o pai da vítima, João Gomide.

O advogado que representa a família Gomide também comemorou a decisão: "Agora é definitivo. Levou o julgamento à decisão. Este é o caso mais emblemático de impunidade que o Brasil já viu. Demorou sete anos desde o assassinato até o julgamento. Estou feliz agora. Como advogado e como cidadão. Não pela prisão, mas pela efetividade da Justiça", disse o advogado Sergei Cobra Arbex. 

Juristas e advogados ouvidos pelo jornal O Globo apostam que, como tem mais de 70 anos e doente, Pimenta Neves pleiteará o cumprimento da prisão em regime domiciliar.

"Como justificar que, num delito cometido em 2000, até hoje não cumpre pena o acusado?", questionou a ministra Ellen Gracie, que afirmou que o caso era um dos mais difíceis de explicar no exterior. "Como justificar que, num delito cometido em 2000, até hoje não cumpre pena o acusado?", disse ela.

Para o ministro Ayres Britto, o número “absurdo” de recursos foi responsável por um “alongamento do perfil temporal do processo injustificável” na conclusão do caso.
Enviado por: Paula

Acesso em: "http://www.agenciapatriciagalvao.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1716&catid=43"

sexta-feira, 20 de maio de 2011

Video: Campanha Ponto Final



Enviado por: Paula

Viral produzido pela Campanha Ponto Final na Violência contra as Mulheres e Meninas. Acesso em: http://www.youtube.com/watch?v=8A0PJ6raDF4

Lei Maria da Penha é constitucional


O artigo a seguir é da autoria da Desembargadora Maria Berenice Dias, e explica porque a Lei Maria da Penha não é inconstitucional.

Lei Maria da Penha, afirmação da igualdade[1]
Autora:
 Maria Berenice Dias
Desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Vice-Presidente Nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM

A liberdade é antes de tudo
o direito à desigualdade.
N. A. Berdiaef
O princípio da igualdade é consagrado enfática e repetidamente na Constituição Federal. Está no seu preâmbulo como compromisso de assegurar a igualdade e a justiça. A igualdade é o primeiro dos direitos e garantias fundamentais (CF, art. 5º): todos são iguais perante a lei. Repete o seu primeiro parágrafo: homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Mas há mais, é proibida qualquer discriminação fundada em motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (CF, art. 7º, XXX).

Exatamente para garantir a igualdade é que a própria Constituição concede tratamento diferenciado a homens e mulheres. Outorga proteção ao mercado de trabalho feminino, mediante incentivos específicos (CF, art. 7º, XX) e aposentadoria aos 60 anos, enquanto para os homens a idade limite é de 65 (CF, art. 202).

A aparente incompatibilidade dessas normas solve-se ao se constatar que a igualdade formal – igualdade de todos perante a lei – não conflita com o princípio da igualdade material, que é o direito à equiparação mediante a redução das diferenças sociais. Trata-se da consagração da máxima aristotélica de que o princípio da igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.

Marcar a diferença é o caminho para eliminá-la. Daí a necessidade das leis de cotas, quer para assegurar a participação das mulheres na política, quer para garantir o ingresso de negros no ensino superior. Nada mais do que mecanismos para dar efetividade à determinação constitucional da igualdade. Também não é outro motivo que leva à instituição de microssistemas protetivos ao consumidor, ao idoso, à criança e ao adolescente.

Portanto, nem a obediência estrita ao preceito isonômico constitucional permite questionar a indispensabilidade da Lei n. 11.340/06, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica. A Lei Maria da Penha veio atender compromissos assumidos pelo Brasil ao subscrever tratados internacionais que impõem a edição de leis visando assegurar proteção à mulher. A violência doméstica é a chaga maior da nossa sociedade e berço de toda a violência que toma conta da nossa sociedade. Os filhos reproduzem as posturas que vivenciam no interior de seus lares.

Assim demagógico, para não dizer cruel, é o questionamento que vem sendo feito sobre a constitucionalidade de uma lei afirmativa que tenta amenizar o desequilíbrio que ainda, e infelizmente, existe nas relações familiares, em decorrência de questões de ordem cultural. De todo descabido imaginar que, com a inserção constitucional do princípio isonômico, houve uma transformação mágica. É ingênuo acreditar que basta proclamar a igualdade para acabar com o desequilíbrio nas relações de gênero. Inconcebível pretender eliminar as diferenças tomando o modelo masculino como paradigma.

Não ver que a Lei Maria da Penha consagra o princípio da igualdade é rasgar a Constituição Federal, é não conhecer os números da violência doméstica, é revelar indisfarçável discriminação contra a mulher, que não mais tem cabimento nos dias de hoje.
Ninguém mais do que a Justiça tem compromisso com a igualdade e esta passa pela responsabilidade de ver a diferença, e tentar minimizá-la, não torná-la invisível.

Enviado por: Valquíria

[1] Maria Berenice Dias, Desembargadora do Tribunal de Justiça do RS
 Acesso em: http://cynthiasemiramis.org/2007/10/22/lei-maria-da-penha-e-constitucional/