terça-feira, 23 de abril de 2013


Violência psicológica é tema de entrevista no YouTube
Violência psicológica nas relações conjugais é o tema desta sexta-feira (2) no quadro Saiba Mais, exibido no canal oficial do Supremo Tribunal Federal (STF) no YouTube. Quem fala sobre o assunto é a psicóloga Ciomara Schneider. Ela esclarece o que configura a violência psicológica e o que prevê, sobre o tema, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).
Saiba também como deve proceder a pessoa que sofre de violência psicológica.




quarta-feira, 17 de abril de 2013

O advento da Lei Maria da Penha


A Lei Maria da Penha representa um dos mais relevantes avanços legislativos desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, pois significa o reconhecimento da violência contra as mulheres como violação dos direitos humanos. O fenômeno, longe de ser inédito, era considerado, culturalmente, até então, um problema da esfera privada. A especificidade da violência contra a mulher, instituída pela Lei Maria da Penha, constitui mecanismo essencial ao enfrentamento de todas as formas de opressão e agressão sofridas pelas mulheres no Brasil.
Promulgada em 7 de agosto de 2006, essa lei definiu violência doméstica e familiar contra a mulher como qualquer “ação ou omissão que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Os diversos tipos de violência contra a mulher (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral) ocorrem, predominantemente, no contexto de relações domésticas, familiares e afetivas e não se restringem a determinada classe social, idade, região, estado civil, escolaridade e orientação sexual. Portanto, foi necessário estabelecer uma série de proteções e garantias que permitissem a preservação da integridade física, moral e patrimonial da mulher nas suas relações privadas e íntimas, em que, precisamente, ocorre a maior parte das violências contra as mulheres.
Entre as principais inovações da referida lei, enfatiza-se a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; a proibição da aplicação de penas pecuniárias aos agressores; a possibilidade de concessão de medidas protetivas de urgência; e o caráter híbrido das ações, que podem ser penais ou não penais.
Para assegurar os direitos previstos na nova legislação, que não se restringe à maior punição dos agressores, pois estabelece medidas de caráter cível, trabalhista, assistencial e psicossocial, faz-se necessária a articulação entre os Poderes da República, o investimento em estruturas adequadas para o atendimento da demanda e a formação de profissionais especializados para atuar em casos de natureza complexa e multidisciplinar.
Desse modo, devido à gravidade e à alta incidência da violência contra as mulheres no Brasil, fez-se necessária a elaboração de uma política estatal especializada, que enseja, para seu efetivo cumprimento, a integração entre a norma e as políticas públicas. No que diz respeito ao Poder Judiciário, ao Art. 5.º da Lei n. 11.340/2006.20 efetividade da Lei Maria da Penha depende do desenvolvimento de políticas  judiciárias que garantam a estrutura judicial e humana adequada para a tramitação dos processos, a qualificação profissional de servidores e magistrados, a eficiência da gestão nas varas especializadas e a articulação com o Ministério Público e as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.

fonte: Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/images/programas/lei-maria-da-penha/cartilha_maria_da_penha.pdf

Responsável pela atualização: Juliandre Capri