terça-feira, 31 de maio de 2011

As formas de violência doméstica e familiar

As formas de violência doméstica e familiar segundo a Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006:

Violência Física

art. 7º,  I - A violência física é entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.

A integridade física e a saúde corporal são bens protegidos pela lei penal antes mesmo da Lei 11.340/06 com pena de seis meses a um ano. A Lei Maria da Penha alterou a pena desse delito, que passou a ser de três meses a três anos.

 A agressão - mesmo que não deixe marcas como hematomas, arranhões, queimaduras e fraturas - é o uso da força física que ofenda o corpo ou a saúde da mulher. O estresse crônico proveniente da violência também desencadeia sintomas físicos que interferem na saúde da mulher, como dores de cabeça, fadiga crônica, dores nas costas e até distúrbios no sono.

Violência Psicológica

Art. 7º, II: A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.

O que a Lei Maria da Penha visa proteger em relação a esta violência é a autoestima e a saúde psicológica, que não recebia muita atenção na legislação pátria, apesar de sua importância.

A necessidade de proteção contra a agressão emocional tem fundamentação histórica e cultural, uma vez que à mulher sempre foi imposta a condição de ser submissa ao marido, às suas vontades e considerada como um objeto pertencente ao homem que poderia se 'utilizar' dela de qualquer forma. Assim, a humilhação, o menosprezo, a discriminação, a ameaça estão entranhadas na cultura de muitos povos que inclusive não vêem isto como ofensa aos direitos humanos.

Em consequencia disto é que a vítima muitas vezes, nem se dá conta de que está sofrendo violência psicológica através de agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos. Em primeiro plano isto não causa muitas consequencias, mas as mulheres submetidas a esta violência, sofrem por anos, levando a seqüelas emocionais e de autodeterminação como: baixa-estima, falta  de confiança e outras

Esta violência é fortemente relacionada  à desigualdade de poder nas relações entre os sexos, e aos resquícios da sociedade patriarcal.

Violência Sexual

Art. 7º, III: a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.

A violência sexual é marcada pela cultura e história da sociedade, onde expressões como "débito conjugal",  ou seja, o dever da mulher em submeter-se ao desejo sexual do seu par, era normal.

Esta violência encontrou resistência por parte da doutrina e jurisprudência, pois ainda havia uma tendência a identificar o exercício da sexualidade como um dos deveres do casamento.

Mas atualmente é reconhecida a prática de estupro de marido com relação à mulher, ou seja, a velha concepção de que o ato sexual era um direito inerente à condição de marido e que este poderia exigir inclusive sob violência foi superada.

O Código Penal agrava ainda a pena quando o fato é praticado contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge e também quando é executado com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou hospitalidade. Quando cometidos contra pessoas de identidade feminina, nas formas da Lei Maria da Penha, o agente submete-se a ela.

Violência Patrimonial

Art. 7º, IV: A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.

Compreende-se portanto, que é violência patrimonial "apropriar-se" e "destruir" objetos da mulher com quem o agente mantém relação de ordem afetiva, dentro de um contexto familiar.

O alimentante não pode deixar de atender a obrigação alimentar dispondo de condições econômicas sob pena de submeter-se a Lei Maria da Penha por violência patrimonial (subtração de valores, direitos e recursos econômicos destinados a satisfazer as necessidades da mulher) e também configura o delito de abandono material, não sendo necessário que o encargo alimentar esteja fixado judicialmente.

Violência Moral

Art. 7º, V: A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

A violência moral, assim como os tipos penais contra a honra: calúnia, difamação e injúria, servem para proteger a honra e de modo geral relacionam-se com a violência psicológica, dando ensejo também na seara cível à ação indenizatória por dano material e moral.

Calúnia é a atribuição a alguém da responsabilidade pela prática de um fato determinado, definido como crime, necessitando para sua consumação que terceiro tome conhecimento desta atribuição e tendo como alvo a honra objetiva.

Difamação é a imputação a alguém de um fato que seja ofensivo à sua reputação,  também sendo necessário para sua consumação que terceiros tomem conhecimento desta imputação.

Injúria é a atribuição a alguém de qualidade negativa, de uma ofensa à sua dignidade ou decoro, tendo como alvo a honra subjetiva e consumando-se quando o próprio ofendido toma conhecimento da atribuição.

Estes delitos ao serem praticados contra a mulher nos termos da Lei Maria da Penha, ou seja, no âmbito da relação familiar ou afetiva, devem ser reconhecidos como violência doméstica e impondo-se o agravamento da pena.

Escrito por: Paula
Revisado por: Professora Maria Iolanda

Bibliografia: DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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